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Aposentadoria

          Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição

     Com a Nova Previdência a Idade mínima para a aposentadoria dos trabalhadores privados (urbanos) ou servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) passará a ser 62 anos para mulheres (a partir de 2023) e 65 anos para homens. O tempo mínimo de contribuição será 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.

        Além da idade e do tempo de contribuição, a Reforma também modificará a forma como é calculada a aposentadoria. O cálculo do valor será realizado com base na média de 100% do histórico de contribuições do trabalhador e não mais com base nas 80% maiores contribuições como acontece atualmente.

       Ao atingir o tempo mínimo de contribuição (20 anos para homens e 15 anos para mulheres do setor privado), os trabalhadores do regime geral terão direito a 60% do valor do benefício integral, com o percentual subindo 2 pontos para cada ano a mais de contribuição. Mulheres terão direito a 100% do benefício quando somarem 35 anos de contribuição e homens quando completarem 40 anos de contribuição.

      Vale ressaltar que o valor da aposentadoria nunca será superior ao teto do INSS e nem inferior ao salário mínimo.

      Os trabalhadores que já estão no mercado terão regras de transição para amenizar os impactos da mudança na sua aposentadoria.

 

Aposentadoria Especial

 

     A legislação Previdenciária traz em seu texto várias modalidades de aposentadoria, dentre elas a Aposentadoria Especial.

     Essa aposentadoria é concedida ao segurado do INSS que trabalha exposto a agentes que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo. A exposição a esses agentes deve ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho.

    Até 1995 existia o enquadramento por categoria profissional. Após esta data a lei passou a exigir que estes profissionais provassem através do preenchimento de um formulário que sua atividade era ou é insalubre. Esta insalubridade acontece quando o segurado fica exposto a alguns agentes perigosos para a saúde.

    Para ter direito a Aposentadoria Especial, é necessário que o trabalhador comprove a exposição aos agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à sua saúde, de acordo com as normas vigentes à época em que ocorreu a prestação do serviço. Atualmente, essa comprovação é realizada com o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). 

    A Nova Previdência altera as regras para a concessão dessa modalidade de aposentadoria. O trabalhador que exerce atividade especial com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde durante 25 anos poderá se aposentar somente quando completar 60 anos de idade; durante 20 anos, se aposentará com 58 anos de idade; e durante 15 anos, se aposentará com idade mínima de 55 anos.

 

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

 

    A Aposentadoria por incapacidade permanente é a nova denominação da Aposentadoria por invalidez, dada pela EC n. 103/2019.

   Esse benefício continua sendo concedido ao segurado do INSS que, após requerer auxílio-doença, comprovar em perícia médica incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função.

    Porém, a Nova Previdência altera a forma como é realizado o cálculo do benefício. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% da média de 100% dos salários de contribuição (desde 07/1994), com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

    Essa regra dos 60% não valerá para benefício que for concedido em virtude de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Nesses casos o valor da Aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 100% da média dos salários de contribuição.

     Esse benefício durará enquanto persistir a invalidez, e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos. Por isso, é importante que o beneficiário mantenha seu tratamento e documentações médicas (como exames, laudos médicos, receitas, entre outros) sempre atualizados.

    A falta da documentação ou a não realização do tratamento médico pode ser interpretada pelo INSS como uma melhora da incapacidade e fazer com que o aposentado por invalidez perca o seu benefício.

 

Aposentadoria por Idade Rural

 

    O Trabalhador do Campo que trabalha em Regime de Economia Familiar tem Direito a Aposentadoria por Idade Rural.

     Os requisitos para a obtenção desse benefício são:

  • idade mínima de 55 anos para a mulher, e 60 anos para o homem; 
  • comprovação de, no mínimo, 180 meses trabalhados na atividade rural (é necessário que o trabalhador esteja exercendo essa atividade no momento em que for requerer o benefício).

     A comprovação da atividade rurícola no INSS será realizada através de documentos como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou colônia de pescadores; comprovante de cadastro no INCRA; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias. Além desses são aceitos também documentos como atestado médico, título eleitoral, certidão de casamento, certidão de nascimento, desde que neles conste a profissão do segurado especial como sendo rurícola, lavrador, trabalhador rural ou campesino. As provas documentais serão comprovadas e complementadas pela prova testemunhal.
     Essa modalidade de aposentadoria não foi alterada na Nova Previdência.

 

Aposentadoria das Pessoas com Deficiência

 

      Art. 27. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 7º do art. 201 da Constituição, as aposentadorias garantidas aos segurados com deficiência previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar serão concedidas com valor de cem por cento da média aritmética a que se refere o art. 29, quando cumpridos:

I - trinta e cinco anos de contribuição, para a deficiência considerada leve;

II - vinte e cinco anos de contribuição, para a deficiência considerada moderada; e

III - vinte anos de contribuição, para a deficiência considerada grave.

     Parágrafo único. Na hipótese de o segurado se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado após a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, os tempos de contribuição mencionados neste artigo serão proporcionalmente ajustados, considerado o número de anos em que exercer atividade laboral sem deficiência e com deficiência e observado o grau de deficiência correspondente.